Homologação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765,
de 11 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais,
RESOLVE:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais
de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o
cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Art. 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na
rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4,
de 8 de dezembro de 2006).
Art.4 º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida
aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85845,
de 1981.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada
de afastamento do empregado. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de
2006).
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de
trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria; e
II – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela
federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste
artigo, são competentes:
I – o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores
nos seguintes casos:
I – categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II – recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III – cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a
assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e
atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não- integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços
ou da celebração do contrato de trabalho.
Capítulo III DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de
seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redação dada pela Instrução Normativa
n° 4, de 8 de dezembro de 2006).