Instrução Normativa Nº 3
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
Estabelece procedimentos para assistência ao
empregado na rescisão de contrato de trabalho, no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765,
de 11 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da
assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de
Convenções Internacionais,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais
de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o
cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Art. 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na
rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4,
de 8 de dezembro de 2006).
Art.4 º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida
aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou
previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 11441, de 2007, desde que dela constem os dados
necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da
Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85845,
de 1981.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada
de afastamento do empregado. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de
2006).
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de
trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria; e
II – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela
federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste
artigo, são competentes:
I – o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste
parágrafo. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se
aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores
nos seguintes casos:
I – categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II – recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III – cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao
empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da
preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4
(quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à
autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no
pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a
assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na
falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho
e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e
atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-
integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá,
excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços
ou da celebração do contrato de trabalho.
Capítulo III
DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do
empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de
seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes
comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redação dada pela Instrução Normativa
n° 4, de 8 de dezembro de 2006). § 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de
preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. (Redação dada pela
Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão
contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de
aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado,
o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao
seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver
dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação
ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das
diferenças no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
(Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Capítulo V
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação
dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das
competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; (Redação dada
pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do
art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de
29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de
habilitação, quando devido; VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de
validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7,
aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; (Redação dada pela
Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores
devidos na rescisão contratual; e
XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no
descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº
605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se
tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de
Seguro-Desemprego.
§ 3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros
documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato
de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Capítulo VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas
da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I – gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II – candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1
(um) ano após o final do mandato;
III – candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical,
desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final
do mandato;
IV – garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou
suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até
1 (um) ano após o final do mandato;
V – demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa; e
VI – suspensão contratual.
VII – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão. (Redação dada pela
Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas
rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-
Desemprego. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Capítulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos
valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I – saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros
adicionais; II – aviso prévio, quando indenizado;
III – férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV – décimo terceiro salário;
V – demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento
interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e
condições estipulados;
VI – indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com
as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; e
VII – demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado
dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16. O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I – FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II – quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da
Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de
todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para
o cálculo, saques ocorridos.
Seção I
Do Aviso Prévio
Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano
de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia
seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. (Redação dada pela
Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de 2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de 2002)
Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do
cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da
saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21. O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio
indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa
de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo
comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao
salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou
férias. Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o
aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias
corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo
final do aviso prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga
horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do
contrato de trabalho quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de
2002)
I – o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-
feira, se o sábado for compensado; e
II – existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao
descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo
indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de
cálculo do FGTS.
Seção II
Das Férias
Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na
forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em
regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo
menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 2º O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos
por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas
injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas
com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base
no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido
na data da rescisão.
Art. 31. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo
das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que
precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
Seção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da
remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral.
§ 2º É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro
salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar
o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
§ 1º Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS,nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo
da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado,
realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência
da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a
database, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal
do empregado, nos termos do art. 9º da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa
do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o
décimo terceiro salário.
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será
efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. (Redação
dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,
ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em
conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta
salário, prevista na Resolução nº 3402, do Banco Central do Brasil. .(Redação dada pela
Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma
cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o
empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem
disponibilizados para saque.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada
pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6
de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em
dinheiro.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).
Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. No ato da assistência, deverá ser examinada:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais;
IV – a regularidade dos documentos apresentados; e
V – a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento. Art. 38. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou
omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia,
orientando e esclarecendo as partes.
§ 1º Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos
devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as
devidas providências; e
II – lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for
Auditor Fiscal do Trabalho.
§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da
rescisão, se o empregado com ela concordar. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de
dezembro de 2006).
Art. 39. Revogado pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador
com os motivos ensejadores da dispensa; e
II – a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de
cada verba especificada no TRCT.
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I – a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II – parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com
os respectivos valores;
III – matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa
concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV – o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese do inciso II
do parágrafo único do art. 38; e
V – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a
seguinte destinação:
I – as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e
as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II – a quarta via para o empregador, para arquivo.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às
microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
Art. 44. As dúvidas e omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à
Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais
disposições em contrário.